- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE AS HIPÓTESES CONFRONTADAS. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do apelo especial na medida em que as razões recursais não indicam a qual dispositivo legal teriam os arestos impugnado e paradigmas dado interpretação divergente. Aplica-se, portanto, o enunciado nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, a questão relativa à ilegitimidade passiva ad causam da ora agravada na ação de cobrança de cotas condominiais foi apreciada levando-se em conta as peculiaridades da demanda, asseverando o Tribunal de origem que, não obstante a dívida gerada por inadimplência de débitos condominiais seja de natureza propter rem, a regra não é absoluta, incluindo-se o caso concreto no rol de exceções. Desse modo, impossibilitado o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, pois diversas as situações fáticas que se pretendeu confrontar. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.028.663/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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