JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO OBRIGACIONAL. INCIDE A PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 E NOS ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.033.241/RS, com base no procedimento da Lei 11.672/2008, concluiu que por se tratar de direito obrigacional decorrente de contrato de participação financeira e não societário, incide, na espécie, a prescrição prevista no art. 177 do Código Civil/1916 e nos art. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.038.131/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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