JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
28/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/10/2011, p. 28/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CRT). BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA, A DEPENDER DO CASO, DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DOS ARTIGOS 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.033.241/RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), concluiu que por se tratar de direito obrigacional decorrente de contrato de participação financeira, e não de direito societário, incidem, na espécie, conforme o caso, os prazos de prescrição previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.709/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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