- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 28/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/10/2011, p. 28/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CRT). BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA, A DEPENDER DO CASO, DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DOS ARTIGOS 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.033.241/RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), concluiu que por se tratar de direito obrigacional decorrente de contrato de participação financeira, e não de direito societário, incidem, na espécie, conforme o caso, os prazos de prescrição previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.709/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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