- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 22/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 22/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? RELEVÂNCIA ECONÔMICA DO DANO ? PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ? MATÉRIA FÁTICA ? SÚMULA 07/STJ ? DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ? NÃO CONHECIMENTO ? SÚMULA 83/STJ. 1. As alegações de que existem particularidades fáticas ? impossíveis de serem revistas nesta instância especial ? não impedem a adequação das soluções jurídicas já enfrentadas por esta Corte aos casos em que as mesmas regras devem ser empregadas; razão que advém do próprio Princípio da Segurança Jurídica e da missão última desta Casa: assegurar a uniformidade na interpretação das normas infraconstitucionais. 2. "A sanção imposta ao agente público, ora recorrente, decorrente de ampla cognição acerca do contexto fático probatório engendrada pelo Tribunal local, à luz da razoabilidade, não revela violação de lei, mercê de sua avaliação, em sede de recurso especial, impor a análise dos fatos da causa para fins de ajuste da sanção, que esbarra no óbice erigido pela Súmula 07/STJ." Precedentes. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.118.950/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 22/6/2010.)
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