- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 03/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 03/09/2010
ADMINISTRATIVO ? IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92 ? RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ? REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ? SÚMULA 7/STJ. 1. É sabido que, no campo sancionatório, esta Corte entende que a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência da Casa. (REsp 1.113.200/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8.9.2009, DJe 6.10.2009.) 2. A partir de elementos convincentes da postura desprestigiosa do recorrente em relação à moralidade, ao senso comum de honestidade, à boa-fé, ao trabalho à ética das instituições, as sanções impostas, primus ictus oculi, evidenciam-se coerentes, inclusive, com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade: elementos integrativos da extensão da legalidade do ato sancionatório. 3. Sendo assim, não se observando, no caso concreto, desarrazoabilidade nas sanções aplicadas ao agravante, a análise aprofundada da dosimetria importa em ponderar sobre premissas de natureza fática, o que esbarra no óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.189.357/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
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