- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 17/08/2010, p. 04/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME E DE PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prescrição do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente, no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de cinco anos previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, contado da data da homologação do lançamento, expressa ou tácita, ainda quando a exação é tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja em controle difuso. 2. Por se tratar de entendimento firmado em recurso especial processado sob o regime de recurso representativo de controvérsia, a decisão ali proferida é aplicável a todos os recursos com fundamento em idêntica questão de direito (artigo 543-C, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil). 3. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos e dispositivos constitucionais alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil, podendo implicar, ainda, flagrante usurpação de competência atribuída constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal, na via extraordinária. 4. "O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha." (RE nº 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 18/6/93). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.281.299/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 4/10/2010.)
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