JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIOS. PERÍODO. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. ART. 730 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Em se tratando de matéria atinente aos precatórios/RPV, tem-se como implicitamente prequestionados os artigos que tratam de sua expedição e o art. 100 da Constituição Federal, o que viabiliza a interposição tanto do recurso especial quanto do recurso extraordinário. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do precatório/ requisição de pequeno valor (RPV). 3. A matéria referente à coisa julgada não foi debatida nas instâncias ordinárias. Ausente o necessário prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública, inviável se afigura a apreciação da insurgência em sede de recurso especial. Precedentes. 4. O reconhecimento da repercussão geral pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.120.076/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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