- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/06/2010
- Data de publicação
- 05/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, j. 16/06/2010, p. 05/08/2010
PROCESSO CIVIL. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSEQUÊNCIA DESSA DECISÃO NOS RECURSOS SOBRESTADOS NO REGIME DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NOS RECURSOS POSTERIORES. Se o Supremo Tribunal Federal não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados "considerar-se-ão automaticamente não admitidos" (CPC, 543-B, § 2º), e os posteriores "serão indeferidos liminarmente" (CPC, 543-A, § 5º). RECURSO. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358, SE, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. JUÍZO DE PREJUDICIALIDADE. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (CPC, art. 543-B, § 3º). RECURSO. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358, SE, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 3. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do Supremo Tribunal Federal. RECURSO. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (CPC, art. 544). Agravo regimental não provido. (AgRg no RE no AgRg no Ag n. 1.059.532/MS, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 16/6/2010, DJe de 5/8/2010.)
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