JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/05/2010, p. 21/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM CAUSA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MORAIS. I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de duplicata desprovida de causa, não aceita ou irregular, deverá a instituição financeira responder juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado. II - ?O protesto indevido de duplicata enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo? (REsp 389.879/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 02/09/02). Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.281.078/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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