- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPC. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. INDISPENSABILIDADE DA OUTORGA UXÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO INTERNO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na constância da sociedade conjugal, o marido não pode, sem o consentimento da mulher, alienar, hipotecar bens imóveis, ou gravá-los de ônus real, qualquer que seja o regime de bens eleito (art. 235, I, do CC/16). 3. A ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada, em especial quanto a incidência da Súmula nº 7 do STJ, acarreta a ocorrência de preclusão consumativa. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a tema suscitado no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF, por analogia. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.109/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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