- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 13/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/05/2020, p. 13/05/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GRAVAMES DE USUFRUTO E INCOMUNICABILIDADE. ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS SEM OUTORGA CONJUGAL. 1. Tanto sob a égide do Código Civil de 1916 (vigente à época da alienação das cotas ao irmão do ex-cônjuge) quanto do codex de 2002, a outorga conjugal somente era exigida em caso de alienação, hipoteca ou ônus real de bens imóveis, ou de doação (que não seja remuneratória ou que envolva contraprestação de pequeno valor). 2. No caso concreto, a transferência onerosa de cotas da sociedade familiar não se enquadra nem na norma do artigo 235 do Código Civil de 1916 nem no artigo 1.647 do Código Civil de 2002, tendo em vista que se trata de bem móvel (nos termos do artigo 83, III, do Código Civil), e que não houve doação, mas alienação por montante que teria sido revertido em benefício da sociedade conjugal, motivo pelo qual não há falar em anulabilidade. Precedentes. 3. No tocante ao cabimento ou não de meação de cotas doadas em agosto de 2003 ao recorrente por seus pais, dispõe o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil de 2002 que estão excluídos do regime de comunhão parcial os bens que sobrevierem ao matrimônio por doação ou sucessão ou os sub-rogados em seu lugar. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.940/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.)
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