JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. VALOR DA REPARAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESVINCULADA DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, na esteira do decidido no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 222.488/PR, Relator o e. Ministro Moreira Alves, orienta-se no sentido de ser vedada a vinculação do salário mínimo ao valor da indenização por dano moral. Todavia, entende ser possível sua utilização como parâmetro de fixação da verba indenizatória e não como indexador, fator de correção monetária. Portanto, a indenização, quando fixada em salários mínimos, deve considerar o valor de salário mínimo vigente à época do evento danoso, computando-se a partir daí a correção monetária. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, em casos de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos (da época do evento). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 938.114/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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