- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 24/08/2010, p. 10/09/2010
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM QUANTITATIVO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO PARA MOEDA CORRENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VALOR DO RESSARCIMENTO. RAZOABILIDADE. I. Orientou-se a jurisprudência tanto do Egrégio Supremo Tribunal Federal, como a do STJ, no sentido de inadmitir a fixação de valor de indenização em quantitativo de salários mínimos, que não serve como indexador para efeito de correção monetária. II. Indenização fixada em valor razoável, não justificando a excepcional intervenção do STJ a respeito. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar a conversão pelo valor equivalente em moeda corrente à data do acórdão recorrido, monetariamente corrigido, a partir daí, pelos índices oficiais. (REsp n. 1.140.213/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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