- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/08/2011, p. 16/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que dirime de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. No cálculo da indenização por dano moral fixada em salários mínimos, deve-se considerar o salário mínimo vigente à época do evento, computando-se, daí por diante, correção monetária. 3. É razoável a indenização de até cinquenta salários mínimos por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.362.181/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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