- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 08/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 08/09/2010
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE. VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos entre 01.01.1989 e 31.12.1995, nos termos do art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à edição da Lei n.º 9.250/95. Recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.012.903/RJ. 2. Contudo, tendo em vista as dificuldades em identificar e distinguir, em cada parcela do benefício previdenciário recebido, as contribuições recolhidas pelo segurado e o aporte vertido pela entidade patrocinadora, há de se reconhecer a inexigibilidade do imposto de renda, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário, a título de tal imposto, sob a égide da Lei n.º 7.713/88, devidamente atualizado. Precedentes. 3. No caso presente, o juízo a quo também registrou a referida isenção sobre os benefícios percebidos pelos recorridos, a título de complementação de aposentadoria, contudo, não delimitou tal isenção até a proporção do valores vertidos pelos beneficiários, a título de imposto de renda, enquanto vigente a Lei n.º 7.713/88, com a redação anterior à edição da Lei n.º 9.250/95. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.199.885/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
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