JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PORNOGRAFIA INFANTIL NA INTERNET. COMERCIALIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇAS. ARTS. 241 E 241-B, DA LEI 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão acerca da incompetência da Justiça Federal, em razão da ausência de transnacionalidade do delito, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 2. Há autonomia dos tipos penais trazidos nos arts. 241 e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241. De fato, é possível que alguém venda sem efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a comercialização. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem ter aplicação autônoma. 3. Na espécie, o Tribunal de origem ponderou, ainda, que o réu possuía desígnios autônomos e independentes, inicialmente armazenando, trocando, disponibilizando, e apenas posteriormente, por sugestão de terceira pessoa, decidiu vender/expor à venda os arquivos que possuía. É o que se extrai do seu interrogatório em sede policial, não infirmado durante a instrução criminal. Nesse contexto, não há se falar em consunção, estando devidamente delineada a autonomia de cada conduta, apta a configurar o concurso material de crimes, de modo que não merece prosperar a irresignação defensiva, no ponto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.714.855/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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