- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/06/2010, p. 28/06/2010
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RECOLHIMENTO A DESTEMPO - RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE - AUSÊNCIA DE RETENÇÃO PELO RESPONSÁVEL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A responsabilidade tributária é, em regra, objetiva, e tem por causa a mora, fato objetivo caracterizado pela impontualidade no pagamento do crédito tributário. 3. O regime de recolhimento antecipado do imposto sobre a renda não exime o contribuinte de declarar corretamente a base de cálculo do tributo. 4. O contribuinte responde pelo pagamento dos juros de mora devidos pela impontualidade do pagamento do imposto sobre a renda não descontado pelo agente de retenção. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.161.661/AL, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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