- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 23/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08/09/2010, p. 23/09/2010
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA. ARTIGO 4º, I, DA LEI 8.218/91. NÃO INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS. JUROS MORATÓRIOS. CONSECTÁRIO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 4º, I, da Lei 8.218/91, dispõe que: "Art. 4º - Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, inclusive as contribuições para o INSS, serão aplicadas as seguintes multas: I - de cem por cento, nos casos de falta de recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;" 2. Deveras, no que tange à sanção, há que se interpretar restritivamente a norma jurídica, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. Nesse segmento, a priori, é preciso distinguir as três figuras contidas no dispositivo supratrasladado: (i) a falta de recolhimento da exação na fonte, pelo substituto tributário (fonte pagadora), ainda que ocasione a responsabilidade do retentor omisso, não tem o condão de excluir a obrigação do contribuinte de oferecer o rendimento à tributação, como deveria ocorrer se tivesse havido o desconto na fonte; (ii) a falta de declaração, que se traduz na ausência de declaração do fato gerador do tributo; (iii) a declaração substancialmente inexata, que abrange as hipóteses em que o sujeito passivo informa de maneira inexata o valor ou a origem da quantia declarada. 3. O mero erro de classificação no preenchimento do formulário da declaração de ajuste pelo contribuinte consubstancia hipótese diversa, a qual não se subsume a nenhuma das supra-referidas, porquanto o sujeito passivo não omitiu o fato gerador do tributo, não falseou a origem ou o valor do rendimento declarado, sequer eximiu-se do recolhimento da exação na fonte, uma vez que, cabendo a responsabilidade tributária à fonte pagadora, ignorava o seu inadimplemento. 4. Com efeito, às hipóteses previstas no art. 4º, I, da Lei 8.218/91, verifica-se a legitimidade da multa imposta; ao revés, a simples divergência entre o contribuinte e a Fazenda, quanto aos critérios de classificação dos rendimentos declarados, não enseja a imposição da multa, porquanto fato jurídico que não se subsume à hipótese legal. (Precedentes: REsp 383.309/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 07/04/2006 ; REsp 419.590/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 23/05/2005 ; REsp 456.923/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 11/04/2005 ; AgRg no REsp 433.421/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 24/11/2003 ; REsp 411.428/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 21/10/2002) 5. In casu, o Tribunal a quo afastou a cobrança da multa e dos juros moratórios, ao seguinte fundamento, in verbis: "Por outro lado, considero ser indevida a cobrança da multa e dos juros de mora sobre a parcela do imposto não recolhido a tempo, porquanto é evidente, na hipótese, a inexistência de mora solvendi dos contribuintes para a ocorrência desta situação. Decerto, verifica-se que comumente os valores recebidos a este título não são omitidos, mas apontados como não tributáveis quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual, numa prática que, até então, vinha recebendo a chancela da Receita Federal." 6. Não obstante a ilegitimidade da imposição da referida multa, em virtude do errôneo enquadramento do rendimento tributável, resta incontroverso que o crédito tributário não foi extinto no tempo aprazado, o que atrai a incidência dos juros moratórios automaticamente, porquanto consectário legal. 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros moratórios. (REsp n. 1.183.124/PB, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 8/9/2010, DJe de 23/9/2010.)
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