JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2010
Data de publicação
23/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08/09/2010, p. 23/09/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA. ARTIGO 4º, I, DA LEI 8.218/91. NÃO INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS. JUROS MORATÓRIOS. CONSECTÁRIO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 4º, I, da Lei 8.218/91, dispõe que: "Art. 4º - Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, inclusive as contribuições para o INSS, serão aplicadas as seguintes multas: I - de cem por cento, nos casos de falta de recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;" 2. Deveras, no que tange à sanção, há que se interpretar restritivamente a norma jurídica, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. Nesse segmento, a priori, é preciso distinguir as três figuras contidas no dispositivo supratrasladado: (i) a falta de recolhimento da exação na fonte, pelo substituto tributário (fonte pagadora), ainda que ocasione a responsabilidade do retentor omisso, não tem o condão de excluir a obrigação do contribuinte de oferecer o rendimento à tributação, como deveria ocorrer se tivesse havido o desconto na fonte; (ii) a falta de declaração, que se traduz na ausência de declaração do fato gerador do tributo; (iii) a declaração substancialmente inexata, que abrange as hipóteses em que o sujeito passivo informa de maneira inexata o valor ou a origem da quantia declarada. 3. O mero erro de classificação no preenchimento do formulário da declaração de ajuste pelo contribuinte consubstancia hipótese diversa, a qual não se subsume a nenhuma das supra-referidas, porquanto o sujeito passivo não omitiu o fato gerador do tributo, não falseou a origem ou o valor do rendimento declarado, sequer eximiu-se do recolhimento da exação na fonte, uma vez que, cabendo a responsabilidade tributária à fonte pagadora, ignorava o seu inadimplemento. 4. Com efeito, às hipóteses previstas no art. 4º, I, da Lei 8.218/91, verifica-se a legitimidade da multa imposta; ao revés, a simples divergência entre o contribuinte e a Fazenda, quanto aos critérios de classificação dos rendimentos declarados, não enseja a imposição da multa, porquanto fato jurídico que não se subsume à hipótese legal. (Precedentes: REsp 383.309/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 07/04/2006 ; REsp 419.590/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 23/05/2005 ; REsp 456.923/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 11/04/2005 ; AgRg no REsp 433.421/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 24/11/2003 ; REsp 411.428/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 21/10/2002) 5. In casu, o Tribunal a quo afastou a cobrança da multa e dos juros moratórios, ao seguinte fundamento, in verbis: "Por outro lado, considero ser indevida a cobrança da multa e dos juros de mora sobre a parcela do imposto não recolhido a tempo, porquanto é evidente, na hipótese, a inexistência de mora solvendi dos contribuintes para a ocorrência desta situação. Decerto, verifica-se que comumente os valores recebidos a este título não são omitidos, mas apontados como não tributáveis quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual, numa prática que, até então, vinha recebendo a chancela da Receita Federal." 6. Não obstante a ilegitimidade da imposição da referida multa, em virtude do errôneo enquadramento do rendimento tributável, resta incontroverso que o crédito tributário não foi extinto no tempo aprazado, o que atrai a incidência dos juros moratórios automaticamente, porquanto consectário legal. 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros moratórios. (REsp n. 1.183.124/PB, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 8/9/2010, DJe de 23/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 01/04/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MULTA. ARTIGO 4o., I DA LEI 8.218/91. NÃO INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS. PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 97 DA CF OU DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/03/2017

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 4° DA LEI 8.218/1991. MULTA. DECLARAÇÃO INEXATA. IMPOSTO A RESTITUIR. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia se refere ao cabimento da multa de ofício prevista no art. 4° da Lei 8.218/1991, por irregularidade na declaração, quando a revisão do lançamento não apresenta saldo devido pelo contribuinte. 2. O caput do dispositivo é claro ao condicionar a aplicação de multa sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos. Se a hipót…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 17/06/2010

TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RECOLHIMENTO A DESTEMPO - RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE - AUSÊNCIA DE RETENÇÃO PELO RESPONSÁVEL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A responsabilidade tributária é, em regra, objetiva, e tem por causa a mora, fato objetivo caracterizado pela …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 27/04/2010

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDOS DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DUPLA TRIBUTAÇÃO. LEI 7.713/88 E 9.250/95. CONFRONTO DAS DECLARAÇÕES ANUAIS DE AJUSTE NA FASE DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.001.655/DF). SÚMULA 394/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 25/06/2013

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. EXAME PREJUDICADO. IMPOSTO DE RENDA. FALTA DE RETENÇÃO DO TRIBUTO PELA FONTE PAGADORA. CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. 1. Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.