- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 16/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 16/08/2010
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO (ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). PREJUÍZO NO VALOR DE R$ 6.793,23 (SEIS MIL SETECENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS). PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUANTUM INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI 10.522/2002 PARA A COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS PELA FAZENDA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É inviável o exame, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aplicação do princípio da insignificância ao estelionato contra entidade de direito público, uma vez que tal matéria não foi apreciada pelo tribunal de origem. 2. Ainda que assim não fosse, o estelionato que causa prejuízo à entidade de direito público no valor de R$ 6.793,23 (seis mil setecentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) não pode ser considerado irrelevante penalmente. 3. O estelionato, em todas as suas modalidades, tem como bem juridicamente protegido o patrimônio alheio, sendo que, no caso de o crime ser praticado em detrimento de entidade de direito público, a pena é aumentada de um terço em razão de o prejuízo, nesses casos, ser maior, já que o comportamento do o agente atinge, indiretamente, a sociedade de modo geral. 4. A par desse aspecto, registre-se que até mesmo para a aplicação do estelionato privilegiado, previsto no § 1º do artigo 171 do Código Penal, leva-se em consideração não o pequeno valor da coisa, mas sim o prejuízo sofrido pela vítima, de modo que a simples ausência de interesse da Fazenda em executar débitos fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) não significa que o estelionato cometido em face de entidade de direito público, que foi lesada no valor de R$ 6.973,23 (seis mil novecentos e setenta e três reais e vinte e três centavos) seja penalmente irrelevante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afastou, em mais de uma ocasião, a aplicação do princípio da insignificância em crimes de estelionato praticado contra entidade de direito público, nos quais o prejuízo à União foi inferior ao ocorrido no presente caso. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 142.569/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 16/8/2010.)
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