- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 10/08/2010, p. 23/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTELIONATO. CÓDIGO PENAL, ARTIGO 171, § 3º. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE SUSCITA, AINDA, TESE NOVA, NÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Sexta Turma já admitiu a aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal (AgRg no REsp 680.274/SC, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 18/12/2009). 2. Ocorre que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal somente tem admitido a aplicação do princípio da insignificância quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (v.g., STJ, HC 152.875/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010; e STF, HC 84.412/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 19/11/2004). 3. No caso, o prejuízo patrimonial, à época dos fatos, teria sido de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), vantagem ilícita obtida mediante fraude, uma vez que, para receber o auxílio-gás, "um dos benefícios concedidos pelo 'Programa Fome Zero'", o agravante teria omitido do "cadastro sua condição e remuneração de vereador": o prejuízo em questão não pode ser considerado irrisório, e, sobretudo, reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tendo em vista a destinação social da quantia apropriada. 4. Na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Deve ser afastada toda e qualquer matéria que não diga respeito com a tese defendida pelo recorrente em seu apelo especial, pois não é permitido inovar em sede de agravo regimental" (v.g., AgRg no REsp 1064815/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 14/06/2010; e AgRg no REsp 751.270/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009). 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.114.274/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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