- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. DESCRIÇÃO DOS FATOS, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. ANÁLISE QUE DEMANDARIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO FORMAL APÓS A DENÚNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO-SÓ E APENAS PARA SUSTAR DEFINITIVAMENTE A DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO FORMAL DO RECORRENTE, SEM PREJUÍZO DO PROSSEGUIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. 1. O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. 2. O trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia só pode ser acolhido quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa dos réus, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a inicial contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, de maneira a permitir a articulação defensiva. 3. As teses defensivas suscitadas pelo recorrente, não ilidem, de pronto, as imputações da acusação, demandando, para tanto, incursão detalhada no acervo fático-probatório, providência sabidamente inadmissível em HC, que, dado o seu rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado, mormente quando se objetiva, como no caso, o trancamento da Ação Penal por falta de justa causa por alegada ausência de participação no delito. 4. Constitui constrangimento ilegal a determinação de indiciamento formal do acusado após o recebimento da denúncia, que é ato próprio da fase inquisitorial da persecutio criminis. Precedentes desta Corte. 5. Parecer do MPF pelo parcial provimento do recurso. 6. Recurso parcialmente provido, tão-só e apenas para sustar definitivamente a determinação de indiciamento formal do recorrente, sem prejuízo do prosseguimento regular da Ação Penal. (RHC n. 24.297/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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