- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. PREFEITO. CRIMES DO ARTS. 312, 297, 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 1º, INCISO III, DA LEI N.º 8.137/90, E 89 E 93, DA LEI N.º 8.666/93, (POR 35 VEZES) EM CONCURSO MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, já se firmou no sentido de que a competência para presidir o inquérito policial, exclusiva da polícia judiciária, não impede o Ministério Público, titular da ação penal, de promover diligências investigatórias para obter elementos de prova que considere indispensáveis à formação da sua opinio delicti. 2. No caso dos autos a denúncia foi lastreada em elementos coligidos a partir do resultado de trabalhos realizados por Comissão Parlamentar de Inquérito do Poder Legislativo local, além de depoimentos e documentos levantados pelo próprio órgão ministerial, em inquérito civil público. 3. Não tendo o Ministério Público presidido o inquérito policial mas, tão-somente, realizado diligências investigatórias necessárias ao exercício de suas atribuições de dominus litis, não se verifica qualquer ilegalidade a ser reparada na espécie. Afinal, o inquérito policial pode ser dispensado quando já existirem elementos suficientes para embasar a ação penal, como na espécie. 4. A denúncia descreve com todos os elementos necessários a ocorrência de crimes em tese, apontando a respectiva autoria a partir de razoáveis indícios, deixando evidente a relação finalística entre a conduta e o resultado, tudo a ser devida e oportunamente apurado na instância ordinária, respeitado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. Alegada inépcia da acusação não verificada. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 118.829/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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