- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é inepta a denúncia que descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese, sustentando o eventual envolvimento do acusado com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, sendo-lhe plenamente garantido o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Após a superveniência de sentença de pronúncia, acolher a alegação de inépcia da exordial acusatória, sobretudo quando fundada na validade do conjunto probatório contido nos autos, como no caso, implica desconstituir o entendimento da instância ordinária sobre a ocorrência do crime e a existência de indícios de autoria, descabido na estreita via do habeas corpus. 3. O Superior Tribunal de Justiça, perfilhando-se ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de inexigibilidade de fundamentação material do despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória. Precedentes 4. Recurso desprovido. (RHC n. 24.730/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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