- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE EXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA, PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, OFENSIVIDADE E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. VALOR DO BEM SIGNIFICANTE PARA A VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. 2. A expressiva lesão jurídica causada, a existência de periculosidade social da ação, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade da conduta não permitem a incidência do princípio da insignificância. 3. "Para que se aplique o princípio da insignificância é necessário que se atenda a critério dual: valor de pequena monta e seu caráter ínfimo para a vítima" (HC 53.139/PB). 4. Verifica-se a ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, porque o fato de o paciente ter praticado o delito em companhia de outro agente já se encontra valorado na qualificação do crime previsto no inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal. 5. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em andamento não pode se constituir no fundamento da valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 6. Tendo sido reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do paciente, restam desatendidos os requisitos do art. 44 do CP, em especial os incisos II e III. 7. Ordem parcialmente concedida para fixar a pena definitiva do paciente em 3 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo. (HC n. 104.408/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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