- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL. 1. A sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, tanto no que diz com a materialidade quanto com a autoria delitiva. O revolvimento das provas que dão amparo à condenação é impossível de ser efetuado no âmbito do habeas corpus, que não é sucedâneo de revisão criminal. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Na espécie, o modo como o furto foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu, que demonstrou ousadia ao invadir, com outros comparsas, uma escola pública, e, mediante arrombamento, subtrair da cantina três botijões de gás, avaliados no total de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais). 4. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal sem suficiente fundamentação, em dissonância com o art. 59 do CP. Considerou-se a existência de ocorrências policiais contra o paciente, circunstância que vai de encontro ao entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 444 deste Tribunal, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 5. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 186.501/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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