- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/08/2010, p. 20/09/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - Ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância. IV - In casu, imputa-se ao paciente a tentativa de furto de gênero alimentício de valor considerável, não se podendo reconhecer a irrelevância penal da conduta. V - Ante a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, verifica-se a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. VI - Na hipótese, verifica-se que a r. decisão objurgada carece, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível quanto ao aumento de pena em razão da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente. VII - Ora, em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes para exacerbação da pena-base (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). VIII - Ademais, não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (Precedentes) IX - Desse modo, a nulidade é manifesta, motivo pelo qual a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal. X - Refeita a dosimetria da pena e atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, c/c art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve ser fixado o regime prisional aberto. XI - Finalmente, presentes os requisitos do art. 44, § 2°, primeira parte, do Código Penal, deve-se reconhecer o direito à substituição da pena privativa de liberdade por multa. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para diminuir a pena-base ao mínimo legal e substituir a pena privativa de liberdade por multa, a ser fixada pelo Juízo das Execuções. (HC n. 160.499/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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