- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 16/06/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. IMPROPRIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Fixada a pena-base do Paciente no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, não incide a atenuante da menoridade, uma vez que, na esteira da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula n.º 231, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 3. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de estabelecer o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente. (HC n. 186.914/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 16/6/2011.)
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