- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 09/08/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 500 DIAS-MULTA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (53 PEDRAS DE CRACK, 22 PORÇÕES DE COCAÍNA E 4 TROUXINHAS DE MACONHA). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a situação do acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão em restritiva de direito. 2. No caso concreto, o acórdão ora impugnado reconheceu que a natureza do entorpecente apreendido indicava que a referida redução era inapropriada. 3. A alteração dessa conclusão enseja, necessariamente, reexame aprofundado de circunstâncias fáticas, que, in casu, não estão evidentes, impedindo a análise por meio da via exígua do Habeas Corpus. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 164.309/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.