- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA FICTA. ARGUIDA OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO QUANTO À TESE DA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. TESE PRETERIDA DEVIDAMENTE AFASTADA. JULGAMENTO ADIADO PARA SESSÃO SEGUINTE. NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Constatando, in concreto, que o Tribunal de origem, com base nas provas produzidas no curso da instrução criminal, reconheceu a prática do crime pelo paciente, não há falar em omissão de análise da tese de insuficiência do conjunto fático-probatório, uma vez que, por se tratar de alternativas que reciprocamente se excluem, desnecessária se mostra a justificação da tese preterida, restando, portanto, implicitamente afastada. 2. "Adiada a sessão de julgamento para qual as partes foram regularmente convocadas, desnecessária se mostra a renovação da intimação, porquanto os interessados consideram-se automaticamente intimados para a sessão seguinte, daí não decorrendo qualquer ilegalidade" (EDcl no RMS 17.732/MT, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 19/9/05). 3. No que concerne à hediondez dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, a jurisprudência desta Corte, na esteira do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 81.288/SC, em 17/12/01, firmou o entendimento de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor nas suas formas simples (o que inclui a violência presumida), ou seja, quando de sua prática não resulte lesão corporal de natureza grave ou morte, estão inseridos no rol dos crimes considerados hediondos, consoante estabelece o art. 1º, V e VI, da Lei 8.072/90. 4. Ordem denegada. (HC n. 163.025/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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