JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
10/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 10/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME HEDIONDO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9.º DA LEI N.º 8.072/90. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. REGIME INTEGRAL FECHADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, na esteira do julgamento proferido pela Suprema Corte no HC n.º 81.288/SC, firmou entendimento no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor estão inseridos no rol dos crimes considerados hediondos, mesmo quando praticados nas suas formas simples. Precedentes. 2. Mostra-se incabível o aumento de pena previsto pelo art. 9.º da Lei n.º 8.072/90 nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, previstos na antiga redação dos arts. 213 e 214 do Código Penal, cometidos com violência presumida - quando não há violência real ou grave ameaça -, pois sua aplicação viola o princípio do non bis in idem. Precedentes. 3. Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90 e, após a publicação da Lei n.º 11.464/2007, suprimiu-se do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional. 4. Ordem parcialmente concedida para, afastando a incidência da causa de aumento prevista no art. 9.º da Lei n.º 8.072/90, reduzir a pena definitiva do Paciente para 7 (sete) anos de reclusão. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de alterar o regime de cumprimento de pena para o inicialmente fechado. (HC n. 188.432/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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