- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E ASSIM CONCRETIZADA: 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. ACÓRDÃO QUE RECONHECE O ENVOLVIMENTO DO RÉU COM A CRIMINALIDADE ORGANIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO REQUISITO SUBJETIVO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (8 PORÇÕES DE COCAÍNA, TOTALIZANDO 4,1 GRAMAS, E UMA PORÇÃO MAIOR DA MESMA DROGA, PESANDO 17,7 GRAMAS). REGIME PRISIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2o. DO CPB. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. 1. A aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06 não se afigura possível, já que o acórdão recorrido admitiu o envolvimento do paciente com a criminalidade organizada, notadamente em vista da quantidade e da qualidade do entorpecente apreendido (8 papelotes de cocaína, no total de 4,1 gramas, e uma porção de cocaína, no total de 17,7 gramas), o que impede a concessão da redução de pena. Ademais, conclusão diversa demandaria profunda incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado nesta sede. Precedentes. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, para condenado por crime de narcotraficância, não atende ao disposto no art. 44, III do CPB, sendo insuficiente e inadequada qualitativamente à prevenção do delito, à reprovação da conduta ou à ressocialização do agente. 3. Ademais, o envolvimento do paciente com a criminalidade organizada, bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida (8 porções de cocaína, totalizando 4,1 gramas, e uma porção maior da mesma droga, pesando 17,7 gramas) revelam o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 44, III do CPB. 4. Este Superior Tribunal de Justiça acolhe o entendimento de que, após a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2o., § 1o. da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime prisional, nesses casos, à falta de dispositivo legal normativo próprio, deve ser feita à luz do que determina o art. 33 do CPB; assim, considerando a pena aplicada (3 anos e 20 dias de reclusão), não havendo notícia de reincidência e fixada a pena-base próxima do mínimo legal, impõe-se a determinação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, em observância ao disposto no art. 33, § 2o., c do CPB. 5. Parecer do MPF pela concessão parcial do writ, para fixação do regime aberto e substituição por pena restritiva de direitos. 6. Ordem parcialmente concedida, apenas para fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. (HC n. 165.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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