- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 27/05/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. PENA APLICADA: 3 ANOS E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO NA VIA ELEITA. REDUÇÃO EM 1/6 JUSTIFICADA NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (11 LATAS DE MERLA, TOTALIZANDO 120 GRAMAS). REGIME PRISIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2o. DO CPB. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO REQUISITO SUBJETIVO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Mostra-se inadmissível, na estreita via cognitiva do Habeas Corpus, o incremento da redução para a fração máxima de 2/3, por aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, diante da exigência de revolvimento de matéria fática. Precedentes do STJ. 2. Embora o paciente seja primário, a quantidade da droga apreendida (11 latas de merla, totalizando 120 gramas) justificam a diminuição em 1/6, eis que adequada à finalidade repressiva e educativa da pena. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada à prevenção ou à repressão ao delito, no caso concreto, ante a ausência do requisito subjetivo, porquanto o paciente apresentou circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena base foi estabelecida um pouco acima do mínimo legal (8 meses). 4. Este Superior Tribunal de Justiça acolhe o entendimento de que, após a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2o., § 1o. da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime prisional, nesses casos, à falta de dispositivo legal normativo próprio, deve ser feita à luz do que determina o art. 33 do CPB; assim, considerando a pena aplicada (3 anos e 20 dias de reclusão), não havendo notícia de reincidência e fixada a pena-base próxima do mínimo legal, impõe-se a determinação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, em observância ao disposto no art. 33, § 2o., c do CPB. 5. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 6. Ordem parcialmente concedida, apenas para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 163.606/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 28/6/2010.)
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