Acórdão
Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 29/04/2010
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. I - Nos termos do art. 145 da LEP, dentro do prazo do período de provas, é cabível a suspensão do benefício do livramento condicional, em razão da notícia da prática de nova infração penal pelo réu. (Precedentes) II - Apenas a revogação do livramento condicional pressupõe a condenação por novo crime em sentença irrecorrí…