JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2010
Data de publicação
14/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 14/06/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. I - Nos termos do art. 145 da LEP, dentro do prazo do período de provas, é cabível a suspensão do benefício do livramento condicional, em razão da notícia da prática de nova infração penal pelo réu. (Precedentes) II - Apenas a revogação do livramento condicional pressupõe a condenação por novo crime em sentença irrecorrível (art. 86 do Código Penal). Recurso especial provido. (REsp n. 1.152.446/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 14/6/2010.)
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