Acórdão
Quinta Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 17/06/2010
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 145 DA LEP. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cometimento de crime durante o período de prova do livramento condicional possibilita a suspensão do benefício, nos termos do art. 145 da Lei 7.210/84. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido para determinar a suspensão do livramento condicional. (REsp n. 1.134.140/RS, …