- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/06/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. HOSPITAL CREDENCIADO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ESTELIONATO COMETIDO CONTRA O SUS. RECEBIMENTO DE DESPESA DE PACIENTE QUE POSSUI PLANO DE SAÚDE PARTICULAR. PREJUÍZO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES DE PACIENTE USUÁRIO DO SUS. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA Nº 122/STJ. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que o primeiro fato criminoso imputado ao paciente deixa certo o prejuízo ao SUS e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Isso porque o paciente, mesmo recebendo do plano de saúde privado os valores referentes aos atendimentos médicos e internações, expedia autorizações de internação ideologicamente falsas ao SUS, induzindo-o a erro. Por isso, também recebia do Sistema Único de Saúde, indevidamente, os valores que já haviam sido pagos pela empresa particular. 2. Evidenciado que o primeiro crime foi cometido em detrimento do Sistema Único de Saúde, é certa a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o paciente, independentemente de quem seja o prejudicado pelo segundo delito, haja vista a conexão, incidindo o enunciado n° 122 desta Corte Superior de Justiça. 3. Não há ilegalidade a ser reconhecida se a Corte estadual, examinando detidamente as provas carreadas aos autos, entendeu que se trata de dois crimes de estelionato, praticados em continuidade delitiva. 4. Não se revela possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar profundamente as provas produzidas no processo para se alterar a adequação típica das condutas pelas quais o paciente foi condenado, como pretendido na impetração 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 76.689/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 4/10/2010.)
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