- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESQUEMA CRIMINOSO ENVOLVENDO SERVIDORES DA SUFRAMA - AUTARQUIA FEDERAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122 DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento da Ação Penal ajuizada contra o paciente, a qual se originou de Inquérito da Polícia Federal instaurado para apurar esquema criminoso envolvendo servidores da SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus (Autarquia Federal). 2. No inquérito apurou-se que o paciente agia em nome de empresa que simulava a remessa de mercadorias de São Paulo para a Zona Franca de Manaus, auferindo crédito tributário de ICMS, o qual era posteriormente negociado com outras empresas. 3. O sucesso desse esquema criminoso dependia necessariamente da autuação dos servidores da SUFRAMA, os quais informavam à receita estadual o efetivo ingresso das mercadorias na Zona Franca de Manaus, gerando os créditos tributários de ICMS. 4. Verifica-se no caso a conexão instrumental entre os delitos (art. 76, III do CPP), razão pela qual devem ser julgados pela Justiça Federal, nos termos da Súmula 122 do STJ, que preceitua que compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. 5. Parecer ministerial pela denegação do writ. 6. Ordem denegada. (HC n. 146.772/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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