JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
15/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 15/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REQUERIMENTO E PAGAMENTO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO EM UM MUNICÍPIO E RECEBIMENTO DOS DEMAIS EM OUTRO. NATUREZA PERMANENTE DO DELITO APURADO. COMPETÊNCIA FIXADA POR PREVENÇÃO. ARTIGO 71 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Considerando que o crime imputado à paciente - estelionato contra a previdência social - é de natureza permanente, a fixação da competência deve observar o disposto no artigo 71 do Código de Processo Penal, pelo qual "tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção". 2. No caso dos autos, conforme afirmado pelos impetrantes, conquanto tenha sido o benefício requerido na Agência da Previdência Social localizada no município do Rio de Janeiro, que efetuou o pagamento do primeiro benefício, certo é que, atualmente, os benefícios estavam sendo pagos pela agência daquela autarquia situada em Cabo Frio, que instaurou auditoria e determinou a suspensão do benefício. 3. Diante de tal situação fática, a ação penal em questão poderia tramitar tanto perante uma Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ ou uma Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, tendo a competência deste último se firmado pela regra de prevenção. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 224.763/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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