JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
07/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/04/2010, p. 07/06/2010

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO E CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. (1) FALSIDADE E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITOS PRATICADOS PELO MESMO AGENTE. INSERÇÃO NA MESMA LINHA CAUSAL DO CRIME DE ESTELIONATO. ABSORÇÃO. (2) DESVIO DE RECURSOS DO SUS. SISTEMA NACIONAL DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS. VERBAS SUJEITAS A CONTROLE DA UNIÃO, POR MEIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ART. 109, IV, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (3) PRELIMINAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. NOVA ASSENTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. TEMAS DE FUNDO TRAZIDOS A EXAME DESTA CORTE (E EFETIVAMENTE ENFRENTADOS). CONCESSÃO DA ORDEM, COM TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A DUAS IMPUTAÇÕES. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA FORMAL SUPERADA. 1. Quando o mesmo agente pratica os crimes de falsificação e uso de documento falso, responde apenas por um crime. In casu, tendo os crimes contra a fé pública se prestado apenas para lastrear o crime fim, de estelionato, restam por este absorvidos. 2. O Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados envolve a distribuição de recursos do SUS para as unidades da federação. Tais verbas, contudo, permanecem sob a fiscalização do Ministério da Saúde, a teor da Política Nacional de Sangue, tratada no Decreto 3.990/2001. Portanto, havendo, a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal, prejuízo para interesses na União, a competência é da Justiça Federal para apreciar o delito de estelionato circunstanciado - art. 171, § 3.º, do CP. 3. In casu, foi suscitada preliminar de ausência de intimação do defensor de redesignada sessão de julgamento de recurso em sentido estrito. Contudo, tendo sido trazido a debate todas as questões agitadas na mencionada irresignação, as quais foram efetivamente enfrentadas, inclusive, com a concessão da ordem, determinando-se o trancamento da ação penal em relação a duas imputações, resta superada a apreciação da questão formal. 4. Ordem concedida em menor extensão para determinar o trancamento parcial da ação penal n. 2002.61.81.001747-5, da 3.ª Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo, apenas em relação aos crimes contra a fé pública. (HC n. 146.521/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 7/6/2010.)
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