- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 02/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ILAÇÕES GENÉRICAS - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - MULTA DO ART. 475-j DO CPC - INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - SÚMULA STJ/7 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O recurso não atende aos requisitos técnicos necessários ao julgamento, pois apenas fez ilações genéricas que não são hábeis ao enfrentamento do apelo excepcional, não chegando mesmo a explicitar adequadamente os motivos pelos quais teria ocorrido tal violação. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.- Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, quanto à intimação da parte devedora para o cumprimento espontâneo da obrigação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta eg. Corte. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.453.993/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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