- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DE IMPORTAÇÃO INDIRETA. TESE RECHAÇADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está de acordo com a orientação da Primeira Seção/STJ que se firmou no sentido de que "nos casos de importação indireta, o ICMS deve ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, ou seja, o real destinatário do bem importado, sendo irrelevante o fato de a internalização ter ocorrido por estabelecimento intermediário situado em outra Unidade da Federação" (AgRg nos EREsp 1.036.396/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8.6.2010). 2. Por outro lado, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado e se afastar a ocorrência de importação indireta , é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. Cumpre registrar que o próprio laudo pericial (parte transcrita no acórdão recorrido) afirma que a documentação contida nos autos "reforça e confirma as transações" que geraram a autuação pelo Estado de Minas Gerais, as quais não podem ser rechaçadas "somente por meio de argumentos dos Embargantes, SEM EFETIVA PROVA DOCUMENTAL" (o grifo consta do acórdão). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 280.752/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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