- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 11/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/05/2010, p. 11/05/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO NO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362/STJ. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por companheira e filhas de detento contra o Estado do Rio Grande do Sul, em razão de falha no serviço quando da custódia deste, que fora morto no estabelecimento carcerário. 2. Nas ações pessoais contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. No caso dos autos, o infortúnio ocorreu em 24.4.98 e a demanda somente foi intentada em 1º.12.2004, ou seja, quando já decorridos mais de 6 anos e sete meses do fato danoso, razão por que houve o reconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito em relação à companheira do de cujus. Afasta-se, contudo, a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, em se tratando de menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 169, I, do Código Civil. 3. A correção monetária da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, a teor do que prescreve a Súmula 362 desta Corte. Assim, inaplicável, nesses casos, o enunciado da Súmula 43/STJ (REsp 1.006.099/PR, Rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009). 4. O STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 662.070/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 29.8.05 e REsp 686.050/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 27.6.05. 5. No caso em foco, a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 20.750,00 (vinte mil e setecentos e cinquenta reais) para cada uma das três filhas do de cujus não se mostra irrisório, de forma que o exame da justiça do quantum arbitrado, bem como a sua revisão, ensejam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que estes incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a Súmula 54 deste Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.124.835/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 11/5/2010.)
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