JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
09/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 09/08/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 333 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ocorrência da prescrição no caso em comento, pois, conforme afirmado pelo Tribunal a quo, o início do pagamento do benefício se deu em agosto de 1992 e o ingresso na via judicial em novembro de 1996, enquanto ainda não transcorrido o lapso prescricional de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32. 2. O tema inserto no art. 333, I do CPC, não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitado nos Embargos de Declaração opostos. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Somente é admitida a revisão da verba honorária por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.215.503/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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