JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
24/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/10/2020, p. 24/11/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. AUXILIO EMERGENCIAL. MP 936/2020. RETIFICAÇÃO DE DADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECURSA DA AUTORIDADE COATORA EM PRESTAR INFORMAÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha. 2. É pacífico o entendimento nessa Corte Superior no sentido de que a utilização do habeas data está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo). 3. In casu, a impetrante, não empreendeu esforços dirigidos diretamente à autoridade coatora no intuito de obter as informações a respeito das possíveis irregularidades presentes em seus assentamentos e que deram causa à recusa ao indeferimento de seu benefício. 4. Em face da inexistência de ato que comprove a recusa da autoridade coatora, sendo essa uma via de exceção na qual não há espaço para discussões de cunho probatório, a pretensão não se revela cognoscível em razão da ausência de pressupostos autorizadores da medida pleiteada. 5. Habeas Data não conhecido. (HD n. 455/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 24/11/2020.)
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