- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS DATA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A RECUSA DA AUTORIDADE COATORA EM FORNECER AS INFORMAÇÕES PLEITEADAS. RECURSO DO PARTICULAR IMPROVIDO. 1. O habeas data é um remédio constitucional que visa a assegurar ao impetrante o direito de conhecer, de complementar e de exigir a retificação de informações que lhe digam respeito constantes de registros ou de bancos de dados mantidos por entidades governamentais ou por instituições de caráter público, nos termos do que dispõe o art. 5o., inciso LXXII da Constituição Federal, e o art. 7o., incisos I, II e III da Lei 9.507/1997. 2. Na hipótese, a inicial não foi acompanhada de documentos suficientes a demonstrar a recusa da autoridade coatora em fornecer as informações pleiteadas ou sua inércia em fazê-lo, não estando preenchidos os requisitos necessários ao recebimento da peça inicial. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no HD n. 414/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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