- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MILITAR. QUADRO TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. "A afirmação genérica de que ocorreu ofensa ao art. 535, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp 747.223/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/2/10). 3. A alegação genérica de afronta aos arts. 130 c.c. 436 e 437 do CPC importa em deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. 4. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 130 c.c. 436 e 437 do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Tento o Tribunal a quo firmado a compreensão no sentido de que o militar, ao tempo de seu licenciamento, encontrava-se incapacitado para o serviço, necessitando de tratamento médico, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. "Os militares do serviço ativo das Forças Armadas, mesmo os pertencentes ao Quadro Temporário, têm direito a tratamento médico adequado para prevenção, conservação ou recuperação de sua saúde, ainda que, para tanto, necessitem ser afastados de suas atividades normais. Inteligência dos arts. 50, IV, "e", c.c 67, § 1º, "d", 80, 82, I, § 1º, e 84 da Lei 6.880/80" (REsp 1.055.755/RS, minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/12/09). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.270.821/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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