JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
09/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DISPOSITIVOS E TESES NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. SERVIDOR MILITAR. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. ENFERMIDADE CONFIGURADA PELO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 2. Mesmo com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames traçados no art. 535 do CPC, ou seja, só serão cabíveis caso haja no decisório embargado omissão, contradição e/ou obscuridade. 3. Incide a Súmula 211/STJ caso os dispositivos legais supostamente violados não tenham sido enfrentados no aresto recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração. 4. É possível entender, simultaneamente, pela não ocorrência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e pela ausência de prequestionamento, bastando, para tanto, que o acórdão embargado tenha encontrado fundamentos jurídicos compatíveis e suficientes para a resolução da controvérsia submetida a exame, apresentando provimento judicial claro, sem que tais fundamentos sejam necessariamente os mesmos que as partes tenham levantado durante o processo ou os mesmos que as partes pretendem ver abordados por esta Corte Superior. 5. O acórdão de origem seguiu o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que o militar, temporário ou de carreira, que possui enfermidade acometida durante a prestação de serviço e que o torna incapaz para as atividades militares e civis, tem o direito de ser reintegrado aos quadros militares, para receber tratamento médico até que se restabeleça. Faz jus, ainda, à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. 6. Da leitura do voto condutor do acórdão de origem extrai-se que, à época do licenciamento, o militar encontrava-se fisicamente debilitado, devendo, portanto o servidor ser reintegrado aos quadros das Forças Armadas para tratamento de saúde. Assim sendo, acatar a alegação da recorrente e revisar tais premissas ensejaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 45.226/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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