- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 09/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 09/06/2010
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO. ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. FATOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. MILITAR. TEMPORÁRIO. ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. CABIMENTO. 1. Não se conhece do recurso especial, em relação à alegada ofensa de dispositivo legal que não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, observa-se que o recorrente não demonstrou, de maneira fundamentada, como o juízo a quo teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 3. No caso vertente, o juízo a quo concluiu pelo cabimento da agregação do militar, enquanto adido, para possibilitar-lhe tratamento médico, por ter considerado que a lesão física sofrida pelo recorrido foi agravada, devido a conduta ilícita atribuível à Administração militar, gerando-lhe incapacidade permanente para o trabalho. 4. É defeso reapreciar a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao arcabouço de provas produzidas no processo, segundo o teor da Súmula 07/STJ, o que torna inviável aferir, na presente instância recursal, se houve ou não comprovação contundente do nexo de causalidade entre o tratamento médico fornecido pela Administração Militar e a incapacidade total e permanente do recorrido para o serviço. 5. Os militares do serviço ativo das Forças Armadas, pertencentes ao Quadro Temporário, têm direito a tratamento médico adequado para prevenção, conservação ou recuperação de sua saúde, sendo lícita a sua agregação, como "Adido", quando se encontrarem temporariamente incapazes para o serviço do Exército, a fim de ser-lhe garantido tratamento médico adequado. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.189.288/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 9/6/2010.)
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