- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 22/11/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO PARA TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCAPACIDADE FÍSICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUESTÃO PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não merece conhecimento o apelo especial quanto à alegação de contrariedade ao artigo 535, II, do CPC, porquanto a recorrente limitou-se a apresentar razões genéricas, sem indicar de forma específica a questão omissa, obscura ou contraditória do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no Ag 1.245.014/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 14/6/10). 2. Enquanto no serviço ativo das Forças Armadas, os militares de carreira e aqueles incorporados para a prestação do serviço militar gozam dos mesmos direitos e deveres, aí incluído o direito à assistência médico-hospitalar, com o fito de garantir-lhe adequado tratamento de incapacidade temporária. Inteligência dos arts. 34 da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e 140, 146 e 149 do Decreto 57.654/66 (Regulamento da Lei do Serviço Militar) c.c. arts. 3º, § 1º, e 50, IV, "e", da Lei 6.880/80 (Estado dos Militares). Precedentes do STJ. 3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que o militar ainda não está plenamente recuperado da lesão física sofrida em seu ombro esquerdo, necessitando de tratamento médico, rever tal entendimento demandaria o exame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Por via de consequência, torna-se irrelevante a questão acerca da tese de julgamento extra petita, decorrente do reconhecimento de que o militar necessitaria também de tratamento psicológico. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.195.925/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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