- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 28/10/2020, p. 24/11/2020
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PREFEITO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO DO STF NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937. CRIME PRATICADO POR PREFEITO EM MANDATO ANTERIOR. REELEIÇÃO. ORDEM SEQUENCIAL E ININTERRUPTA DOS MANDATOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI 201/67. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PARA EXECUÇÃO DAS SANÇÕES. PREJUDICIALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme inteligência do Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/5/2018, DJe 10/12/2018). 2. Praticado o crime em um mandato e existindo reeleição ao mesmo cargo, verifica-se a prorrogação do foro por prerrogativa de função acaso os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta. (Inq 4.127, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 20/11/2018, DJe 23/11/2018). 3. Imputado ao paciente fatos delitivos no curso do mandato anterior (2012-2016) e sobrevindo a reeleição para o mesmo cargo (2017-2020), não há falar em quebra de continuidade na função e em incompetência do Tribunal de origem. 4. O § 2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 prevê efeito específico e não automático da condenação definitiva, exigindo, portanto, fundamentação adequada para a aplicação das penas acessórias de perda de cargo e inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública. Precedentes do STF e do STJ. 5. Ordem concedida para afastar as sanções de perda do mandato e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos. (HC n. 529.095/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 24/11/2020.)
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