- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 18/09/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 1º, INCISO I, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI 201/1967 E ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL). INDIGITADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR O PACIENTE, QUE FOI DIPLOMADO PREFEITO MUNICIPAL NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A tese referente à alegada incompetência do Juízo de primeiro grau para processar e julgar o paciente não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, o que impediria a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, por caracterizar atuação em indevida supressão de instância. 2. Contudo, embora não exista manifestação prévia da Corte a quo a respeito do tema, diante da ocorrência de flagrante ilegalidade é possível a concessão da ordem de ofício. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação. 4. Uma vez diplomado, o detentor de cargo eletivo passa a gozar da jurisdição especial que lhe é assegurada em face da função pública que desempenhará, devendo os autos serem remetidos ao tribunal responsável pelo seu julgamento. 5. No caso em apreço, quando foi proferido édito repressivo, o acusado já havia sido diplomado prefeito municipal, fato que não foi levado em consideração pela magistrada sentenciante, que deixou de remeter o feito ao Tribunal de Justiça, competente para processá-lo e julgá-lo em face do foro por prerrogativa de função. 6. Resta patente, portanto, a incompetência do Juízo de primeiro grau no caso em exame, uma vez que o paciente, uma vez diplomado prefeito municipal, passou a gozar de foro privilegiado, motivo pelo qual deveria ter sido julgado pela Corte Estadual. EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DOS ACÓRDÃOS A ELA POSTERIORES. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. 1. Conquanto o tema ainda dê ensejo a certa controvérsia, prevalece o entendimento de que, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal, e 113, § 2º, do Código de Processo Civil. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese em exame, o Juízo singular, absolutamente incompetente, já prolatou sentença condenatória em desfavor do paciente, pelo que se impõe a anulação do mencionado provimento judicial e dos que o sucederam, facultando-se a ratificação, pelo Tribunal de Justiça Estadual, dos demais atos processuais anteriormente praticados, inclusive os decisórios não referentes ao mérito da causa. ALEGADA PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS REFERENTES AOS JULGAMENTOS DA APELAÇÃO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO NOME DE ADVOGADO QUE ESTARIA SUSPENSO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. JULGADOS QUE NÃO MAIS SUBSISTEM ANTE A ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL DESDE A DIPLOMAÇÃO DO ACUSADO. MANDAMUS PREJUDICADO NO PONTO. 1. Anulado o processo criminal desde a diplomação do paciente no cargo de prefeito municipal, constata-se o prejuízo do writ quanto à alegação de que os acórdãos referentes à apelação e aos embargos de declaração apresentados pela defesa teriam sido publicados exclusivamente em nome de advogado que estaria suspenso de suas atividades profissionais, pois tais julgados não mais subsistem. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o paciente, anular a ação penal desde a sua diplomação no cargo de prefeito municipal, facultando-se a ratificação dos atos processuais anteriormente praticados. (HC n. 233.832/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.